MEDIDAS FASE 1 (50% DA POPULAÇÃO COM VACINAÇÃO COMPLETA)

Aplicação: A partir de 01 de Agosto 2021

  • Eliminam-se as limitações à circulação na via pública a partir das 23h;
  • O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;
  • Reabrem-se a generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas popula­res ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licencia­mento, com o limite das 02h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h, e de acordo com as regras da DGS;
  • Os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabeleci­mentos de bebidas podem funcionar, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;
  • No que respeita ao número de pessoas por mesa nos restaurantes, passa a apli­car-se em todo o território nacional continental a regra do máximo de 6 pessoas por mesa no interior ou 10 pessoas nas esplanadas;
  • Os estabelecimentos de comércio a retalho passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento;
  • Passa a ser permitido público nos espetáculos desportivos, segundo as regras a definir pela DGS;
  • Espetáculos culturais com 66% de lotação;
  • Passam a ser aplicáveis em todo o território nacional continental as regras relati­vamente à testagem ou apresentação de certificado Digital Covid para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração, aos sába­dos, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h;
  • Para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo);
  • No que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e aca­demias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negati­vo.
  • Mantêm-se as regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

(O presente resumo, baseado nas publicações do site “Covid-19 Estamos on”, não dispensa a leitura integral da legislação em vigor)