O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 20 de agosto, em reunião antecipada face à data prevista, a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, até às 23h59 de 30 de setembro de 2021. Atingido o patamar de 70% da população vacinada e face à estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, o diploma, que entra em vigor hoje, 2ª feira, dia 23 de agosto de 2021, adota as seguintes medidas com impacto nas nossas atividades económicas:

  • o número de pessoas por grupo no interior dos estabelecimentos de restauração e similares passa de 6 para 8 pessoas, e nas esplanadas de 10 para 15 pessoas;
  • os eventos, quer de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passam a ter o limite de ocupação de 75%.

De notar que as regras relativamente à apresentação de certificado Digital COVID ou teste negativo nos estabelecimentos de restauração às sextas-feiras a partir das 19h00, fins-de-semana e feriados e diariamente nos estabelecimentos de alojamento turístico mantêm-se como até agora. A decisão relativa à utilização de máscara em espaços ao ar livre será tomada pela Assembleia da República.  Consulte aqui o comunicado do Conselho de Ministros

Prazo de pagamento das contribuições sociais diferidas relativas aos meses de novembro de dezembro de 2020

O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, veio introduzir a possibilidade das contribuições sociais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 dos trabalhadores independentes e das entidades empregadoras classificadas como micro, pequenas e médias empresas poderem beneficiar de um regime excecional de diferimento, iniciando-se o seu pagamento em julho de 2021, através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses (de julho a setembro de 2021 ou de julho a dezembro de 2021). As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tinham de indicar até 31 de julho de 2021, na Segurança Social Direta, qual o prazo de pagamento que pretendiam utilizar. Porém, devido a problemas na clarificação da situação contributiva das entidades empregadoras que beneficiaram do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (IEFP) em novembro e dezembro de 2020, a Segurança Social não conseguiu ainda proceder à correção dos valores em dívida apurados. Por esse motivo, foi publicado o Despacho n.º 8275/2021, de 20 de agosto, que veio determinar que as entidades empregadoras que beneficiaram do Incentivo à Normalização da Atividade nos meses de novembro e dezembro de 2020 podem indicar até 31 de dezembro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar, no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições. Nestas situações, o prazo para pagamento das contribuições diferidas inicia-se em dezembro de 2021.Consulte aqui o diploma

 

Fase de acumulação do IVAucher decorre até 31 de agosto

No âmbito do programa IVAucher, relembramos que se encontra a decorrer, até 31 de agosto, a fase de acumulação desta iniciativa de incentivo ao consumo. Nesta fase, que iniciou a 1 de junho, os consumidores que peçam fatura com NIF nos setores do alojamento, cultura e restauração acumulam todo o IVA suportado, sem necessidade de qualquer passo ou ação adicional por parte dos comerciantes. Em outubro, novembro e dezembro, os consumidores aderentes poderão descontar o seu saldo IVAucher para pagar até 50% das compras nestes setores. Neste período, para que os seus clientes possam usufruir dos descontos IVAucher, as empresas terão de proceder à adesão ao programa em https://comerciante.saltpay.co/. Nos setores do Alojamento e Restauração estão abrangidos os comerciantes com CAE principal da divisão “55 Alojamento” ou da divisão “56 Restauração e similares”. Ao longo das próximas semanas serão conhecidos mais detalhes sobre a fase de utilização, que se iniciará a 1 de outubro.

(O presente resumo, não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor)